No contexto do aumento das vagas para a próxima
legislatura, surgiram muitas falácias acerca desta matéria e diante deste fato
gostaríamos de fazer algumas considerações – A nossa Carta Constitucional assim
versa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 4, de 1993).
A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida
estabeleceu os seguintes parâmetros:
|
N° de Vereadores
(máximo)
|
Faixa populacional
habitantes
|
|
9 (nove)
|
Até 15.000
|
|
11 (onze)
|
Mais de 15.000 até
30.000
|
|
13 (treze)
|
Mais de 30.000 até
50.000
|
|
15 (quinze)
|
Mais de 50.000 até
80.000
|
|
17 (dezessete)
|
Mais de 80.000 até
120.000
|
|
19 (dezenove)
|
Mais de 120.000 até
160.000
|
|
21 (vinte e um)
|
Mais de 160.000 até
300.000
|
|
23 (vinte e três)
|
Mais de 300.000 até
450.000
|
|
25 (vinte e cinco)
|
Mais de 450.000 até
600.000
|
|
55 (cinqüenta e cinco)
|
Mais de 8.000.000
|
Percentual sobre a receita do município
(duodécimos)
|
% sobre as receitas
(repasses)
|
População habitantes
|
|
7% (sete)
|
Até 100.000
|
|
6 % (seis)
|
Entre 100.000 e
300.000
|
|
5 % (cinco)
|
Entre 300.001 e
500.000
|
|
4,5 (quatro e meio)
|
Entre 500.001 e
3.000.000
|
|
4 (quatro)
|
Entre 3.000.001 e
8.000.000
|
|
3,5 (três e meio)
|
Acima de 8.000.001
|
Constitui-se em falácia os argumentos de que o
aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os
repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de
edis e sim à população do município conforme demonstrado no quadro acima.
Portanto não é imoral o aumento das vagas de
Vereadores, pois este fato já está previsto em nossa Constituição Federal e a
Carta Magna não prevê imoralidades. O NÃO aumento dos vereadores é sim um
retrocesso no sistema federativo e um ataque direto a democracia brasileira.
Lourival dos Santos
Vereador –PCdoB